quinta-feira, 4 de setembro de 2008

ESTATUTOS DA CONFRARIA “OS MELROS”

CAPITULO I - CONFRARIA E SEUS FINS

Artigo 1º

1. A Confraria “OS MELROS” é uma associação privada sem fins lucrativos e com benefícios públicos e civil, e passa a reger-se pelos presentes Estatutos e pelas Normas Gerais para Regulamentação das Associações.

2. A Confraria tem a sua sede na freguesia de Nespereira, do concelho de Gouveia.

3. Esta Confraria reconhece expressamente e compromete-se a acatar e a observar tudo quanto as leis jurídicas e civis dizem respeito as normas das associações.

Artigo 2º

1. São os seguintes os fins da Confraria:

a) Manter o convívio e a boa disposição entre os Melros confrades, promovendo 3 jantares anuais.

b) Manter e promover o zelo pela terra.

c) Participar e desenvolver sempre que se possa actividades sociais, recreativas e culturais da freguesia e no concelho.

d) Prestar homenagem aos seus confrades e benfeitores falecidos, aquando a sua morte.

e) Celebrar o aniversário desta confraria realizando uma festa aberta ao público em homenagem ao Sº Domingos, no dia 20 de Julho.

f) Publicar mensalmente o boletim informativo da Confraria enviando-o a quem o solicitar.

g) Colaborar com a confraria e com as outras Confrarias a ela agregadas.

2. A Confraria deve actuar sempre em colaboração com o Melro Mor e as demais associações da confraria, na consecução dos seus fins.














CAPÍTULO II - CONFRADES

Artigo 3º

a) Podem ser admitidos como confrades da Confraria “OS MELROS” residentes ou não na freguesia os civis do sexo Masculino que seja, livre e conscientemente, adiram aos fins e obrigações expressas nos presentes Estatutos.

1º Segundo as Normas Gerais exige-se dos membros, que preencham a ficha de matrícula da confraria e que aceitem as normas vigentes na Confraria
2º Os confrades menores de idade não usufruem de qualquer poder, cargo ou responsabilidade.

b) Não pode ser recebidos como Confrades da Confraria “OS MELROS” que:
1. Por decisão da Direcção perdem a qualidade de Confrades:

a) Os que se demitirem por iniciativa própria;

b) Os que tiverem praticado actos que constituem grave violação dos seus deveres estatuários ou de cidadão;

c) Os que não cumpram os seus deveres de Confrades, mormente a falta de pagamento das quotas anuais desde que haja decorrido um prazo de 90 dias, após terem sido solicitados a fazê-lo;

2. Aos Confrades eliminados nos termos da alínea b) e c) cabe recurso para a Assembleia Geral, desde que o interponham no prazo de 60 dias, mantendo os seus direitos até à realização desta.

3. Os Confrades que faltem a quatro reuniões seguidas sem justificação ou a seis interpoladas, passam a confrades em situação de inactividade, pelo que a confraria deixará de os convocar para as referidas reuniões, perdendo igualmente o direito de voto. Contudo, mantém-se a obrigatoriedade de pagamento de quotas.
Quando os associados referidos no ponto anterior pretenderem voltar à efectividade, devem requerê-la ao Presidente de Assembleia Geral, que na reunião seguinte, procederá à análise e votação desse requerimento.

1. Dada a natureza da Confraria e os seus fins, os requisitos para a admissão, saída, demissão e readmissão dos confrades, os seus direitos e obrigações, e as sanções pelo não cumprimento das obrigações, obedecem às Normas Gerais para Regulamentação das Associações.

2. Para admissão na Confraria é necessária a deliberação favorável da Mesa Administrativa sobre pedido escrito apresentado pelo aspirante a Melro, sobre proposta de um confrade, depois de ter sido aprovado pelo M.M que no seu prudente juízo terá em conta o disposto nas Normas Gerais para a Regulamentação das Associações.

3. É igualmente necessário que o aspirante a Melro conheça os fins da confraria.

4. Os aspirantes a Melro não residentes na Freguesia devem juntar à proposta de admissão




Artigo 5º

1. A admissão dos confrades torna-se efectiva logo que o aspirante a Melro, tendo tomado conhecimento dos Estatutos e havendo-se comprometido a acatá-los, subscreva, no acto do baptismo, o respectivo registo.

2. O acto de baptismo de novos Confrades deve ser realizado no jantar anual de Natal, e escriturado em livro próprio.

3. O acto deve ser testemunhado, quando possível, por um representante da Presidência.

4. A insígnia da Confraria é constituída por um Melro com as inscrições em redondo Confraria “OS MELROS” e por baixo Ser MELRO é uma virtude e eu sou, conforme modelo em anexo 1.

5. O uniforme dos Melros Confrades em cerimonias deve ser T-shirt o camisola Preta com a insígnia gravada nesta a altura do peito e com as inscrições a laranja, conforme anexo 2.

a) Cada Melro, validamente admitido e não demitido legitimamente tem direito:
1º - A participar em todas as actividades da Confraria, e, usufruir dos direitos, privilégios.

2º - Acatar, zelar e dar pleno desenvolvimentos decisões tomadas quer pelos Melros da presidência quer pelos melros da mesa administrativa.

3º - A promover os objectivos da Confraria e a participar nos seus corpos gerentes, pelo modo definido nos Estatutos;

4º - Estar em dia com as suas contribuições e obrigações;
5º - Estar presente quando assim necessário e comparecendo quando solicitado;
6º - Votar por ocasião das eleições.

b) Considera-se dever fundamental dos Melros, contribuir para a realização dos objectivos da Confraria, por meio de quotas, donativos, serviços e nomeadamente:
1º - Satisfazer a jóia de entrada, se a houver;
2º - Pagar a quota devida;
3º - Pugnar pelo crédito e prosperidade da Confraria;
4º - Se justa causa não obstar, aceitar os cargos para que for designado e os serviços que legitimamente lhe forem pedidos;
5º - Desempenhar com diligência os seus cargos e serviços;
6º - Participar nas Assembleias e reuniões legitimamente convocadas;
7º - Empenhar-se para que o bem e as Obras Sociais da Confraria, se realizem com a maior dignidade e eficácia;




Artigo 6º

1. São demitidos da Confraria os confrades que, depois de admitidos, incorram nalguma das situações previstas nos parágrafos já citados do art.º 3, 4 e 5 dos presentes estatutos.

1. A demissão faz-se após prévia admoestação, sem prejuízo para o Melro Mor ou para com os restantes Melros.

2. O confrade demitido deixa de pertencer à Confraria e perde nela todos os seus direitos e cargos.
3. O que por qualquer outra forma deixar de pertencer à Confraria, não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Confraria.

Artigo 7º

São considerados confrades Melros honorários todas as pessoas singulares que, não sendo membros da Confraria que tenham prestado relevantes serviços na divulgação e promoção da confraria e que, por isso, tenham merecido da Assembleia Geral, convocada para o efeito sob proposta da Mesa Administrativa ou do M.M, esta especial distinção.



CAPÍTULO III - COMPROMISSO, DIREITOS E TAREFAS DOS CONFRADES

Artigo 8º

Cada confrade compromete-se a:

a) Colaborar na promoção dos objectivos da Confraria;

b) Participar, sendo possível, na celebração da Festa de aniversário da confraria em honra a Sº Domingos;

c) Participar na vida da Confraria, nomeadamente nas ocasiões mais significativas do Ano;

d) Aceitar desempenhar, os cargos para que for eleito, desempenhá-los dedicada e gratuitamente, e executar os serviços que lhe forem pedidos por quem de direito;

e) Assistir aos actos e reuniões da Confraria;

f) Contribuir com a quota anual fixada, podendo a falta de pagamento da mesma acarretar a suspensão dos direitos, salvo justificação aceite pela Mesa Administrativa.



Artigo 9º

Cada confrade tem direito a:

a) Participar na vida e administração da Confraria nos termos dos Estatutos;

b) Beneficiar de uma homenagem logo que possível após o conhecimento da sua morte;

c) Propor a admissão de novos Confrades Melros;

d) Contribuir para a realização dos objectivos da Confraria;

e) Receber o certificado Patente de Admissão na Confraria “OS MELROS”;

f) Usar as insígnias e o hábito da Confraria, nos termos dos números 3 e 4 do art.º 4º e quando for estabelecido pela Mesa Administrativa.

Artigo 10º

Nenhum confrade se pode escusar das tarefas ou cargos que lhe sejam cometidos ou para que seja eleito e confirmado, a menos que apresente razões válidas justificativas da sua atitude ou, então, que tenha servido nos mesmos cargos nos dois últimos mandatos.



1. São direitos dos Confrades:

a) Participar nas actividades da Confraria;

b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

c) Eleger e ser eleito para cargos associativos.

2. Em actividades sujeitas a “representatividade da confraria” têm prioridade os Confrades Fundadores.

3. Os Confrades de Honra, embora possam tomar parte nas Assembleias Gerais com direito à intervenção, não podem eleger nem ser eleitos para cargos associativos.

São deveres dos Confrades:

a) Exercer os cargos associativos para que foram eleitos ou designados;

b) Observar o preceituado nos Estatutos e Cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;

c) Pagar a Jóia de inscrição e as quotas respectivas;

d) Comparecer às Assembleias Gerais e sessões para que forem convocados;

e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais;

f) Adquirir as insígnias da Confraria e o respectivo Traje.

g) Justificar as faltas às reuniões para que for convocado, no prazo máximo de 15 dias.

São Direitos dos Melros honorário:

a) Participar nas actividades da Confraria;

São Deveres dos Melros honorário:

a) Observar o preceituado nos Estatutos e Cumprir as deliberações das Assembleias Gerais;

b) Pagar a Jóia de inscrição e as quotas respectivas;

c) Comparecer às Assembleias Gerais e sessões para que forem convocados;

d) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais;

e) Adquirir as insígnias da Confraria e o respectivo Traje.

f) Justificar as faltas às reuniões para que for convocado, no prazo máximo de 15 dias.


São Direitos dos amigos e colaboradores dos Melros:

a) Participar nas actividades da Confraria;

São Direitos dos amigos e colaboradores dos Melros:

a) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais;















CAPÍTULO IV - ÓRGÃOS DA CONFRARIA




















Artigo 11º

1. A Confraria tem os seguintes órgãos:

a) A presidência, constituída por o Melro Mor e por 2 Melros Assessores;

b) A Mesa Administrativa, constituída por um Melro Administrador, um Conselheiro, e um secretário;

c) O Conselho Assessor de Melros Confrades, é constituído por todos os restantes Melros interessados.

2. Os órgãos da Confraria são designados, nos termos do Direito, por períodos de três anos.

3. Os órgãos eleitos, uma vez confirmados pelo M.M tomam posse conforme o Direito, dentro de quinze dias após a confirmação.

4. Não é permitida a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos, para o mesmo Órgão da Confraria, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente, por votação secreta, feita segundo os Estatutos, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição;

5. Não podem ser eleitos para os Corpos Gerentes:
a)- Os devedores da Confraria e os seus consanguíneos na linha recta;

b) Os Empregados da Confraria;
c) Os que estejam de mal com a Confraria;

d) Os que no passado se mostraram incapazes de exercer os cargos para que foram eleitos ou designados;

e) Os civilmente interditos.

6. Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis perante a lei do Melro Mor, lei civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidade cometidas no exercício do mandato;

7. Além dos motivos previstos no direito, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados da responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 12º

1. São lavradas sempre as actas das reuniões de qualquer dos órgãos da Confraria.

2. Os membros dos Órgãos da Confraria são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

3. O M.M tem o direito de, por si, ou por delegado, presidir a todas as reuniões dos órgãos da Confraria, devendo ser por esta informado, com a antecedência mínima de quinze dias, da data, hora, local e agenda das reuniões sempre que se trate de eleição ou designação de novos órgãos, bem como da prática de actos de administração extraordinária, sendo que, a presença do M.M ou seu delegado, a verificar-se, não dispensa a licença escrita exigida pelo Direito.

CAPÍTULO V - ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 13º

A Assembleia Geral é a reunião de todos os confrades, com direito a voto, efectuada segundo os Estatutos.

Artigo 14º

1. Compete à Assembleia Geral:

a) Definir as linhas fundamentais da actuação da Confraria;

b) Eleger os membros da respectiva Mesa, os membros da Mesa Administrativa;
c) Apreciar e votar, anualmente, o Orçamento e o Programa de Acção para o exercício do ano seguinte, bem como o Relatório e Contas da Mesa Administrativa;

d) Deliberar, nos termos do Direito, sobre a aquisição, alienação, oneração ou cessão do uso, a qualquer título, de bens imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável e sobre actos de administração extraordinária;

e) Deliberar sobre alterações dos Estatutos.

2. Todas as alienações de bens da Confraria, ou os actos pelos quais a sua condição patrimonial possa tornar-se pior, devem ser feitos sob condição expressa da sua nulidade no direito civil;

Artigo 15º

1. As reuniões da Assembleia Geral podem ser ordinárias ou extraordinárias.

2. São reuniões ordinárias as que se destinam à aprovação do Relatório e Contas da gerência do ano transacto, a realizar até 15 de Março, e à aprovação e votação do Orçamento e do Programa de Acção do ano seguinte, a realizar até 15 de Novembro.

3. Nos anos em que haja eleição de corpos gerentes, far-se-á uma Assembleia Geral ordinária para tal fim, dentro da primeira quinzena do mês de Dezembro.

Artigo 16º

As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo M.M, a pedido da Mesa Administrativa, ou a requerimento de, pelo menos, vinte e cinco por cento dos confrades no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 17º

A convocação da Assembleia é feita por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, devendo dela constar a indicação do dia, hora, local e ordem de trabalhos, presidirá à Assembleia Geral o presidente da mesma que para tal foi eleito.

§ 1 - A convocação, que deverá ser feita pelo menos com quinze dias de antecedência, pelo Melro Mor ou seu substituto, far-se-á mediante aviso telefónico ou através das tradicionais sms e ainda pelo correio normal ou electrónico, individualmente, a cada um dos Melros, devendo ainda ser afixados editais em locais de acesso público, deles constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos;

§ 2 - A Assembleia Geral funcionará em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade dos Melros, inscritos e mais um, no uso dos seus direitos e, em segunda convocatória, meia hora depois da hora estabelecida com qualquer número de Melros, sendo as suas resoluções consideradas válidas depois de terem em atenção o prescrito no § 3 do presente Artigo;

§ 3 - As deliberações tomadas em Assembleia Geral só se tornarão efectivas depois de homologadas pelo Melro Mor, ao qual será sempre enviada a acta de cada Assembleia que detêm o direito de veto.


Artigo 18º

1. A Assembleia Geral é normalmente presidida pelo M.M e presidente da Mesa eleito.

2. Na falta de quaisquer membros da Presidência compete à Assembleia Geral eleger substitutos de entre os confrades presentes, os quais cessarão funções no termo da reunião.


3. A Assembleia Geral delibera por maioria simples dos presentes, salvo se tratar de eleições, em que se requer maioria absoluta num primeiro escrutínio e relativa, se forem necessários outros.




CAPITULO VI - MESA ADMINISTRATIVA

Artigo 19º

A vida administrativa da Confraria será orientada, segundo as exigências estatutárias e as normas civis, por uma Mesa Administrativa.

§ 1 - A Mesa será composta pelo administrador, pelo conselheiro e secretario designados.
§ 2 - No impedimento do administrador, assumirá a presidência o conselheiro e, no de ambos, o secretario, substituindo os vogais os lugares em aberto.
§ 3 - O exercício de qualquer cargo dos Corpos Gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
§ 4 - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Confraria exija a presença prolongada de um ou mais membros dos Corpos Gerentes, podem estes ser remunerados, ou compensados.
§ 5 - Caso seja necessária a presença de um gestor, a tempo inteiro ou parcial, a Mesa Administrativa poderá, ouvido o parecer do Ordinário do Lugar, contratar pessoa competente, a qual será fiel ao espírito próprio da Confraria e dos seus Estatutos.

§ 6 - A Mesa Administrativa deverá reunir ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente, as vezes consideradas necessárias, para o que será convocada pelo administrador. A estas reuniões assistirá também o Melro Mor, devendo o administrador dar-lhe conhecimento prévio da hora e do local da reunião.

§ 1 - Nas decisões a tomar pela Mesa, no caso de empate, o administrador tem voto de qualidade.
§ 2 - O Melro Mor dispõe de voto em assuntos de administração.
§ 3 - De cada reunião, ordinária e extraordinária, se lavrará acta.

Artigo 20º

À Mesa Administrativa da Confraria compete:

a) Promover a realização dos fins da Confraria;

b) Admitir novos confrades;

c) Gerir a Confraria;

d) Administrar os bens da Confraria;

e) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Assessor, o Relatório e Contas da gerência, bem como o Orçamento e Programa de acção para o ano seguinte;

f) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;

g) Representar a Confraria em juízo e fora dele, propondo e contestando acções judiciais com licença do M.M;

h) Aceitar ou não heranças, legados e doações, nos termos do Direito;

i) Estipular a quota anual a pagar pelos confrades como as devidas sanções;

j) Emitir os Certificados de Admissão na Confraria “OS MELROS”;

k) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos ou que lhe sejam cometidas pela Assembleia Geral.

Artigo 21º

A Mesa Administrativa é convocada pelo administrador e só pode deliberar com a presença da maioria dos titulares.

Artigo 22º

1. A Mesa Administrativa reúne as vezes que julgar conveniente, porém, como norma, uma vez por mês.

2. A Mesa Administrativa delibera por maioria dos seus membros, tendo o administrador, em caso de empate, voto de qualidade.

3. Todos os documentos de carácter financeiro, incluindo cheques, têm de ter pelo menos duas assinaturas, obrigatoriamente a do Presidente e a do administrador.

Artigo 23º

Cada um dos membros da Mesa Administrativa tem a competência fixada nos artigos 60º a 64º das Normas Gerais para a Regulamentação das Associações.

Artigo 24º

Em casos excepcionais, quando não for possível a eleição, a Mesa Administrativa é nomeada pelo M.M.

CAPÍTULO VII - CONSELHO ASSESSOR

Artigo 25º

1. Ao Conselho Melros Confrades (C.M.C) compete o exercício da função fiscalizadora sobre o património, escrituração e documentos da Confraria, a emissão de pareceres sobre o relatório, contas e orçamentos, bem como sobre os assuntos do âmbito das suas competências que os demais órgãos lhe submetam.

2. Os pareceres do C.M.C sobre o relatório contas e orçamento devem ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a tempo de acompanhar a convocatória das reuniões em que são debatidos os referidos documentos.

3. Os membros do C.M.C poderão participar nas reuniões da Mesa Administrativa sempre que, no âmbito das suas atribuições, tal for considerado conveniente.

4. O parecer do C.M.C considera-se definitivo desde que subscrito por metade dos seus membros.

CAPITULO VIII - ORÇAMENTO, CONTAS, RECEITAS E DESPESAS

Artigo 26º

1. A Confraria deve calcular e descrever em orçamento as receitas e despesas presumíveis durante cada ano económico.

2. Não pode efectuar-se qualquer despesa que não conste do orçamento aprovado pela Presidência.

3. Tanto o orçamento ordinário como o suplementar, se for necessário para prover às despesas imprevistas ou insuficiente dotadas no orçamento ordinário, são organizados de harmonia com as regras estabelecidas



Artigo 27º

1. Constitui receita ordinária da Confraria as quotas dos confrades.

2. Constitui receita, extraordinária, da Confraria:

a) As heranças, legados, donativos ou subsídios;

b) O produto da alienação de bens devidamente autorizada;

c) Quaisquer rendimentos incertos ou eventuais.

Artigo 28º

1. Constituem despesas e encargos da Confraria:

a) Arranjos, guisamentos e emolumentos para a digna celebração da Festa Sº Domingos;

b) O arranjo e a limpeza da Confraria;

c) As contribuições civis.





Artigo 29º

1. A cobrança das receitas e o pagamento das despesas devem ser executados pelo Administrador e registados no livro a isso destinado, que terá em seu poder, em conformidade com as normas estabelecidas.

2. A conta de gerência é apresentada no Jantar anual da Pascoa do ano seguinte àquele a que se referem, observando o procedimento comum.

CAPITULO IX - LIVROS E ARQUIVO

Artigo 30º

A Confraria deve possuir os seguintes livros:

a) O inventário individualizado do património que lhe pertence;

b) Livro de matrícula, onde se inscrevem os confrades admitidos e respectivas alterações;

c) Livro de actas, para cada um dos órgãos da Confraria;

d) Livros de escrituração geral.




Artigo 31º

A Confraria deve conservar, em arquivo próprio, os originais dos documentos históricos e juridicamente relevantes e da correspondência recebida, bem como cópia da correspondência expedida.

CAPITULO X - Sanções de Incumprimento

1. A deliberar em assembleia-geral de confrades melros, conforme a gravidade da sanção ao qual ocorreu o incumprimento sendo que o Melro Mor tem poder de recorrer a decisão tomada pela assembleia por ordem de veto.

CAPITULO XI - ESTATUTOS E SUA APROVAÇÃO

Artigo 32º

Os presentes Estatutos após aprovação do M.M entram imediatamente em vigor, não podendo ser alterados sem autorização da mesma Autoridade.

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